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As mudanças no Instituto da Prescrição Intercorrente através da Lei 14.195/2021

As mudanças no Instituto da Prescrição Intercorrente através da Lei 14.195/2021

A Prescrição Intercorrente é aquela que decorre da demora exagerada para o efetivo cumprimento de sentença ou ação de execução. Quando chegamos a esta fase do processo, é comum haver dificuldade para encontrar o devedor ou os bens do devedor, onde muitas vezes o processo tramita durante anos sem possuir algum andamento eficaz em referidos autos, o que gera frustração e insucesso nas ações de recuperação de crédito.

Atualmente, essa realidade assola os tribunais onde muitos processos estão parados, dependendo de andamento ou de alguma ação na fase executiva.

Diante desse cenário, a tese da prescrição intercorrente tornou-se importante para limpar processos que estão parados sem solução e sem qualquer perspectiva de andar. O art. 921 do CPC define o procedimento para a suspensão da execução, quando o prazo da prescrição intercorrente irá iniciar.

A prescrição intercorrente, pela nova regra do CPC, se dá a partir da primeira tentativa infrutífera de encontrar o devedor ou seus bens. O CPC prevê, ainda, que a partir desse momento, a parte credora poderá suspender essa prescrição por uma única vez, pelo prazo de 1 ano. Após, volta a correr a prescrição.

Assim, haverá suspensão da execução caso:

  • não seja encontrado o devedor;
  • não sejam encontrados bens do devedor.

A partir dessa suspensão, começa a correr a prescrição intercorrente.

E o que mudou na Prescrição Intercorrente com a Lei 14.195/2021?

A visão anterior era de que para se seguir com a execução precisava haver pretensão de recuperar o crédito.

A visão atual é de que para se seguir com a execução se precisa ter patrimônio. Com o advento da lei, se a pretensão não resultar em uma constrição de patrimônio, referida prescrição intercorrente continuará ocorrendo. O objetivo aqui é trazer celeridade aos processos, evitando o andamento processual prolongado em referidas ações de recuperação de crédito.  O problema é que tal mudança pode beneficiar o devedor a partir do momento que, por mais que o credor movimente o processo, referida prescrição poderá ser aplicada.

Sobre a suspensão, também se tem problemas a partir do momento que é inclusa a não localização do devedor como pré-requisito da suspensão da execução de 1 ano para a contagem da prescrição intercorrente. O que resguarda o credor, é que o precedente que ensejou na mudança da lei, o Recurso Especial n. 1.340.553/RS, informa que, para que haja o termo inicial da suspensão do processo no feito, o magistrado deve, expressamente, incluir tal movimentação no processo, razão pela qual a suspensão só ocorrerá se houver a publicidade processual da mesma.  

Reflexos da alteração do Instituto nas ações de Recuperação de Crédito

E os casos de arresto? No ato executivo, não há necessidade de citação perfectibilizada para realização do mesmo. Mas, com a mudança da lei, por não se tratar de ato de urgência, tecnicamente o credor não poderá mais pedir o arresto dos bens, a menos que ele peça o levantamento da suspensão para tentativa do arresto executivo, o que pode ser arriscado, dependendo do caso (agora cada processo deverá ser analisado de forma a verificar o que será mais válido – levantar a suspensão, ou deixa-la para tentativa de localização administrativa dos bens).

E a citação por edital, com a mudança da lei, interrompe a prescrição? Graças ao precedente já mencionado (Recurso Especial n. 1.340.553/RS), sim, ainda que seja considerada citação ficta, ela interrompe o prazo prescricional.

Agora, sobre a impenhorabilidade, existe uma grande problemática, pois a discussão dentre a impenhorabilidade do bem, com exceção da concessão do efeito suspensivo em um possível agravo de instrumento, não irá interromper o prazo prescricional, onde poderá haver prescrição após alguns anos de discussão dentre a penhorabilidade ou não de determinado bem.

É importante observar ainda que a constrição de bens entra como causa interruptiva da execução, pois, embora ainda não haja a penhora, existe um encaminhamento para a resolução rumo ao adimplemento do objeto. Ex: Renajud, Infojud, Serasajud.

E as medidas atípicas? Contam como causa interruptiva da prescrição intercorrente? Não. Nos casos de medidas atípicas (ex: artigo 139, IV do CPC como suspensão de CNH e cancelamento de cartões de crédito) podem ser aplicadas, mas sem interromper o prazo prescricional (e sendo prescritas serão levantadas). Então se resta, por exemplo, 1 ano para esvair-se a prescrição, a suspensão de CNH irá ocorrer apenas durante aquele 1 ano restante do processo. 

E se o processo estiver apto para ser prescrito, mas houver um pedido, por exemplo, de Sisbajud pendente? Este não deve ser prejudicado, onde seu deferimento deve ocorrer antes da pactuação da prescrição (de acordo com o precedente do Resp 1.340.553/RS).

Sobre a nulidade inserida no par. 6º do art. 921, ele só poderá ser suscitado caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo (a primeira citação/intimação negativa do processo).

E na seara do direito intertemporal, os processos que terão aplicabilidade com a nova lei, além daqueles existentes após a sua vigência, são aqueles que se encontram em fase de suspensão da execução conforme o art. 921 anteriormente pactuado. O que deve ser levado em consideração porem em cada caso concreto, é que a premissa da prescrição intercorrente mudou. Até o advento da lei 14.195/2021, a premissa era desídia do exequente + não localização do patrimônio, e com a mudança da lei, a premissa a partir de agora é apenas a não localização do patrimônio/devedor.

Ações de Recuperação de Crédito com um olhar mais estratégico

Agora o cuidado é observar quais andamentos podem ser proveitosos para ser aplicados na ação de execução, com finalidade de se obter uma razoabilidade na duração do processo com eficácia, obtendo uma estratégia diferenciada na utilização de cada ato processual com fins de gerar o adimplemento do débito objeto destas demandas.

Se antes as ações de recuperação de crédito tinham mais o condão de serem impulsionadas para permanecerem tramitando, agora os agentes jurídicos devem analisar de forma pormenorizada caso a caso, com o objetivo de enxergarem de forma potencial quais institutos e atos jurídicos poderão surtir mais efeito nestas ações.

A pesquisa prévia de bens/localização, mapeamento nas redes sociais, realização de averbação premonitória logo na distribuição da ação e o trabalho continuo de tratativas de acordo e campanhas de conciliação com certeza são algumas das medidas que podem ser tomadas com fins de fazer valer a ação de recuperação de crédito de forma mais assertiva e adaptando as necessidades temporais existentes as realidades destes processos.

Por fim, havendo a aplicabilidade de meios diferenciados na hora de tratar os processos de Execução e Cumprimento de Sentença de forma mais individualizada e cirúrgica, entende-se que se pode otimizar o processo trazendo à ele não um simples impulso contínuo, mas sim, um método mais focal e criterioso de acordo com o perfil detalhado de cada devedor.

Sendo assim, o objetivo de se conseguir recuperar o crédito não torna-se mais utopia, mas sim factível para que se consiga obter um processo exitoso e célere.