Deparado a um cliente inadimplente você utiliza todas as suas ferramentas para resolver a situação amigavelmente, esgotando as tentativas de resoluções extrajudiciais e nada funciona. Em situações como essa, só resta se socorrer do Poder Judiciário para ter a dívida quitada pelo devedor.
Mas afinal de contas, você sabe como funciona uma ação de cobrança judicial?
A seguir explicaremos quais ações são efetivas para reaver o que é seu por direito, bem como dicas rápidas do que fazer antes do ajuizamento da ação.
– Antes de tudo, documente e guarde todas as tentativas de contato e negociação que foram realizadas com o devedor antes do ajuizamento da ação, isso será útil lá na frente;
– Ainda, guarde toda a documentação referente a dívida, contrato assinado pelas partes, cheque, nota promissória, confissão de dívidas, etc;
– Procure um(a) advogado(a) capacitado(a) para lhe auxiliar, é muito importante que o(a) profissional em questão tenha autoridade no assunto – pois existem prazos prescricionais diferentes que podem alterar a ação a ser ajuizada – e seja de sua confiança, facilitará muito no decorrer do processo;
No atual ordenamento jurídico o credor tem à disposição três ações judiciais para recuperar seu dinheiro, cada qual com suas peculiaridades e requisitos, são elas:
– Ação de execução de título extrajudicial – essa ação serve, principalmente, para títulos de crédito e demais títulos expressos no art. 784 do Código de Processo Civil. Então se o cliente te pagou com cheque, nota promissória ou duplicata, por exemplo, essa é a melhor opção para o seu caso. O que vale para esse tipo de ação, e é o que a diferencia da ação de cobrança, é a existência de um título executivo (como um cheque). É uma ação mais rápida porque não se discute a existência ou não de uma dívida, ela já é tida como certa, bastando apenas meios de executar o devedor e quitá-la.
Mas fique atento, o prazo prescricional para executar um cheque, por exemplo, é de 6 (seis) meses, após esse período será necessário o ajuizamento de uma ação monitória.
– Ação monitória – essa ação, prevista no art. 700 do Código de Processo Civil, é utilizada quando o credor não tem um título executivo (contrato assinado, cheque, nota promissória etc.) – ou está vencido – mas prova de que existe, de fato, uma dívida. Deve existir prova escrita da dívida. Pode ser uma troca de e-mails, mensagens em algum aplicativo de conversas ou algum outro documento que prove a existência da dívida. A intenção de ajuizar essa ação é justamente “criar” um título executivo, constituir juridicamente um título judicial.
– Ação de cobrança pelo procedimento comum – por conta da facilidade e da celeridade, é preferível que se ajuíze umas das ações anteriores, mas não sendo possível, por falta de documentos que atestem a existência da dívida, é possível se socorrer da Justiça através de uma ação de cobrança. Nesse cenário, pode-se utilizar de outras provas documentais, bem como testemunhas e até a realização de perícias. Por depender de toda uma fase de instrução, esse tipo de ação costuma demorar mais que as anteriores, mas é uma saída viável, dependo do caso.
Essas são as opções para se cobrar judicialmente uma dívida, lembre-se de contratar um profissional capacitado para auxiliá-lo(a) em momentos como esse.