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Estratégias atuais nas recuperações de créditos: Saiba quais métodos podem ser aplicados

Sabemos que em nosso país atualmente existe uma grande gama de pessoas e famílias que se encontram no rol das dívidas, onde, para que se procure buscar a recuperação de crédito de forma mais efetiva, célere e assertiva, os credores devem buscar por estratégias diferenciadas frente a realidade existente em nossa sociedade.

Tal situação deve ser considerada lembrando que, um dos maiores gargalos na promoção da justiça cidadã é a dificuldade existente em conseguir meios efetivos afins de se recuperar o crédito nas ações de execução/cumprimento de sentença, sendo que atualmente 84% das ações de execução encontram-se sem êxito no Poder Judiciário do país, levando-se em consideração a dificuldade de localizar bens e ativos para pagar a dívida objeto destas demandas, bem como as dificuldades existentes em encontrar os devedores de forma propriamente dita, o que acaba fazendo com que milhões de ações se encontrem estagnadas em meio ao Poder Judiciário, de forma a abarrotar o sistema com processos inconclusivos e longe de cumprir sua meta, que é a de cobrar judicialmente uma dívida.

Assim, realizar métodos atuais e diferenciados para que se consiga resolver as problemáticas existentes às cobranças extrajudiciais e judiciais, fazem com que muitos casos, que seriam considerados perdidos, possam se resolver em um formato mais ágil e dinâmico, trazendo um diferencial em sua condução e resolvendo débitos que há muito já eram considerados perdidos.

Buscar novidades no mundo jurídico para procurar por alternativas que consigam sair do “feijão com arroz” das ações de recuperação de crédito, é um meio de surpreender o devedor para conseguir não apenas recuperar o valor objeto daquela ação, mas, muitas vezes, conseguir resolver aquele processo através de um acordo e ainda recuperar o relacionamento entre ambas as partes.

Afinal de contas, além de todo estresse que uma dívida resulta, tanto para o credor quanto para o devedor, com as mudanças existentes na lei 14.195/2021 sobre prescrição intercorrente, que diminuíram o tempo de vida do processo de recuperação de crédito, é necessário olhar para os processos apresentados de forma mais estratégica, com fins de assegurar que o direito do credor seja garantido e sanado. Sendo assim, sabendo que hoje podem ser aplicados uma série de novos pedidos e medidas alternativas que subsidiem as ações de recuperação de crédito, objetivando sua resolução de forma mais eficaz e objetiva, trouxemos uma série de métodos que podem fazer grande diferença na resolução deste tipo de cobranças judiciais, sendo elas:

  • Meios diferenciados nas tratativas de acordo: levando-se em consideração que o formato das ações de recuperação de crédito postula respeitar o princípio da cooperação presente no artigo 6º do Código de Processo Civil, entende-se que antes e durante o ajuizamento dos valores a serem cobrados, a realização do mapeamento do devedor de forma específica pode fazer com que a abordagem para tratativas de acordo tenha toda a diferença. Com um dossiê que possua, além de endereços e bens, possíveis créditos (pesquisa processual dinâmica a nível nacional) e redes sociais, o contato com o inadimplente para tentativa de acordo se torna muito mais rápido, específico e distinto.
  • Citação eletrônica: o que antes da pandemia era alvo de discussão, hoje faz parte da nossa rotina. A citação eletrônica, isto é, citação cumprida através de um meio digital (que vai de e-mail ao whatsapp), buscou agilizar não apenas o andamento do processo com a expedição do mandado através de um meio eletrônico como também trazer mais eficácia ao seu cumprimento, tendo em vista que grande parte das ações de Execução acabam não tendo êxito por conta da ausência de uma citação devidamente cumprida para que o processo caminhe de forma mais ágil e efetiva. Hoje, o artigo 246 do Código de Processo Civil já traz a preferência da citação por meio eletrônico, que deverá ser realizada no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados da decisão que a determinar, resultando então, em agilidade e maior resultado nas citações das execuções/cumprimento de sentença.
  • Bloqueio de valores em empresas Administradoras de Meios de Pagamento: observando que no nosso dia a dia as empresas administradoras de meios de pagamento estão crescendo cada vez mais no mercado, sejam como subadquirentes, que fazem a intermediação de pagamento entre os lojistas e os clientes, ou como adquirentes, que efetuam as transações financeiras e entregam o dinheiro das vendas realizadas por estes meios aos lojistas, sua visibilidade em meio ao uso rotineiro dessas empresas pode fazer toda a diferença em um processo de cobrança judicial. Sendo assim, procurando ir além dos métodos tradicionais de recuperar os valores que já são dados como perdidos, já é possível a expedição de ofícios às empresas como Paypal, Cielo SA e Pagseguro, para verificação de valores em nome dos devedores onde, havendo valores em nome dos inadimplentes através dos extratos disponibilizados, é possível penhorar parte destes valores encontrados.
  • Ofício às empresas Administradoras de pedágio Sem Parar e Conectcar para que informem eventual cadastro nas respectivas plataformas em nome do Executado: levando-se em consideração que atualmente em nosso país a venda de veículos, principalmente dentre pessoas físicas e tratando-se de veículos usados, ocorre através da tradição (onde em muitos casos nem é realizada a transferência do bem para o adquirente de referido veículo em questão), em uma ação de cobrança judicial a busca de bens móveis em nome do Executado não pode ficar adstrita à pesquisa via Renajud. Sendo assim, um bom método alternativo de buscas por bens, é o de expedir ofício às empresas administradoras de pedágio, como Sem Parar e Conectcar,  para que informem eventual cadastro nas respectivas plataformas em nome do devedor, fornecendo seus dados de cadastro e a placa e dados do veículo vinculado ao cadastro do Executado, pois conforme já exposto, é possível que o Executado não tenha transferido o seu veículo para seu nome justamente para evitar a constrição via Renajud bem como possível penhora de bens.
  • Penhora de cashback: Aqui leva-se em consideração que atualmente algumas empresas de comércio online disponibilizam ao consumidor bonificações consistentes em restituições de porcentagens de compras efetuadas para posterior gasto, seja por conta de créditos oriundos a compras, ou por cashback de parcelamento de boletos. Empresas como Picpay, Mercado Pago, Ifood, Rappi e Amazon, além das empresas do conglomerado B2W Marketplace Digital (Lojas Americanas, Submarino, Shoptime), fornecem tais benefícios. Ainda, a plataforma Uber de deslocamento possibilita a compra de créditos antecipados, pagando-se menos por eles (Uber Cash). Neste sentido, uma vez que todos estes valores disponíveis são plenamente penhoráveis, vez que são meios passíveis de satisfazer o débito oriundo à presente demanda, o Exequente pode, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, realizar penhora de cashback após o fornecimento dos extratos por parte destas empresas para verificar se o devedor possui alguma bonificação em seu nome.
  • Penhora de conta Escrow: A conta Escrow, nada mais é do que uma modalidade de crédito bancário, no qual o banco adianta valores ao correntista e depois recebe os valores creditados em conta. De forma clara, este tipo de conta é uma forma de blindagem patrimonial, uma vez que, em tese, os valores adiantados pela Instituição Financeira seriam uma forma de empréstimo e os valores que o Executado tem a receber são automaticamente cedidos para a Instituição Financeira em pagamento do “empréstimo”, valor recebido em adiantamento. Portanto, este é mais um meio de penhora alternativa, voltado às pessoas jurídicas devedoras, para fins de conseguir, de forma diferenciada, um método de avançar nas ações de execução. Neste tipo de penhora, os bancos são oficiados para informar se o devedor possui este tipo de conta para com eles, em que, sendo demonstrada a existência, poderá ser realizada posterior penhora neste tipo de conta.
  • Pesquisa SNGB: Ressalta-se, que o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita o rastreamento integral de bens com restrição judicial em processos. O objetivo do novo sistema é aprimorar a política de gestão de bens para evitar extravios, depreciação ou perecimento dos bens. Ele funciona da seguinte maneira: É realizada uma pesquisa, a nível nacional, que vai rastrear bens com restrições judiciais ligados ao CPF ou CNPJ do devedor, que não necessariamente estejam em seu nome. Tal meio visa ser uma alternativa na busca de bens e passou a ser aplicado pelo CNJ em novembro/2022.
  • Penhora de Pis/Pasep e FGTS: após as tentativas tradicionais de recuperar o crédito, que vão de bloqueio via sisbajud nas contas do devedor até penhora parcial de salário e benefício do INSS, uma alternativa palpável e já em prática é o de expedir ofícios à Caixa Econômica para verificação de ativos financeiros oriundos do Pis/Pasep e FGTS do devedor. Tal medida, pode resultar em uma penhora de 30% destes proventos, onde o objetivo aqui é demonstrar ao devedor que os caminhos frente a recuperação podem ser abrangentes além dos pedidos tradicionais, e abarcar seus benefícios pessoais.
  • Sniper: o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial para servidores, servidoras, magistrados e magistradas de todos os Tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), onde o sistema cruza referências em diversos bancos de dados, e destaca vínculos com fins de identificar bens e ativos em nome do devedor.  Este sistema revela, de forma gráfica, informações societárias, patrimoniais e financeiras, tornando possível ainda identificar grupos econômicos e as relações entre as partes. Aqui o foco é não apenas trazer, de forma única, o dossiê do devedor, como também verificar seus vínculos referente a empresas seja através de clt, seja através de uma associação ou sociedade.

Como visto, existem diversos métodos que saem dos pedidos comuns em uma ação de recuperação de crédito para que ela seja resolvida de forma mais eficaz e estratégica, onde o credor pode, visando meios alternativos e atuais, buscar ativos e bens que garantam a efetividade de referidas ações, buscando um meio diferenciado de fazer com que essas ações saiam do controle dos devedores, e passem a ser realmente conduzidas pelos credores.

Sendo assim, com um bom acompanhamento e olhar apurado em cada caso concreto, existem formas de se conseguir dar encaminhamento nestas ações com táticas e técnicas coerentes que farão toda a diferença em sua ação.