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Reclamação Pré Processual: ágil e eficaz para Solução de Conflitos na atualidade.

Reclamação Pré Processual: ágil e eficaz para Solução de Conflitos na atualidade

Imagine se você pudesse resolver um processo em 60 dias? Ou melhor que isso, se você pudesse resolver um processo não só em menos tempo, mas também gastando 10 vezes menos em custas judiciais do que se gasta atualmente? Seria um sonho, não é mesmo? Pois é, e se te dissermos que este sonho não é apenas uma utopia, mas sim algo que já se transformou em realidade?

A Reclamação pré processual, formato de procedimento adotado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC a nível nacional, é um método rápido e eficiente na resolução de conflitos, mas que busca, de uma forma extremamente ágil e dinâmica, solucionar os conflitos que são objetos das ações que muitas vezes acabam tornando-se extremamente morosas por conta do nosso sistema judiciário atual.

Mas afinal de contas, o que é essa medida e o que ela propõe?

A reclamação pré processual, ou RPP, muitas vezes assim chamada, é uma forma de mecanismo que objetiva não sobrecarregar o judiciário, buscando resolver o conflito entre as partes de forma harmoniosa através da conciliação.

Na reclamação pré processual é exposto, através de um documento inicial, o relato do conflito, que foi o que motivou a causa do RPP, onde se solicita audiência de conciliação para tentativa de acordo, e se encaminha o procedimento para  a  unidade do CEJUSC, seja de forma virtual ou pessoalmente (depende de cada tribunal). O pedido é formulado por Advogado ou pode ser “atermado” (reduzido a termo o atendimento oral) como pedido de conciliação ou mediação pré-processual, e, desse documento deriva a carta-convite para que a outra parte então seja chamada à audiência para negociar com auxílio do facilitador, designado Mediador ou Conciliador, havendo acordo, é proferida a sentença homologatória,  onde o acordo firmado em audiência de conciliação da reclamação pré-processual é título executivo judicial, isto porque, após a assinatura, o juiz coordenador do respectivo setor de conciliação homologa ou não este acordo, dando validade de sentença. E sim, havendo acordo na audiência, se profere uma sentença! Em uma duração pré processual que se resolve em um curto espaço de tempo, em dias ou meses.  

Sendo assim, caso o acordo homologado não seja cumprido pelas partes, referido termo, por ser uma sentença, é encaminhado diretamente para ser cumprido, nos tramites do cumprimento de sentença (execução de título judicial), sem necessidade de ser realizado processo de conhecimento para tanto, onde referido processo será distribuído no juízo competente para aquele processo em questão, ainda que o título judicial se origine do Cejusc.

E, caso a notificação seja recebida e a parte Reclamada não vá à audiência de conciliação ou, se a mesma for, mas não for realizado acordo entre as partes, sua ciência da Reclamação Pré Processual poderá servir como prova posterior, tanto em ações cíveis, quanto em ações de recuperação de crédito.

E falando em recuperação de crédito, para a mesma referido formato processual em muito auxilia a celeridade do êxito, visto que independentemente do valor do contrato as custas deste procedimento terão valores já fixados, sendo estes diversas vezes menores que os que seriam gastos em uma ação judicial comum, havendo ainda outro ponto positivo: não há limites de temporalidade para o documento da dívida e na reclamação pré processual não é possível a juntada de defesa nos autos, sendo exclusivamente para fins de tentativa de conciliação, onde os documentos a serem anexados serão a carta de preposição e documentos das partes envolvidas.

Isso mesmo, títulos prescritos são aptos de serem objetos das Reclamações Pré Processuais, bastando demonstrar de forma clara que a parte Reclamante postula por uma composição envolvendo aquele caso, o que demonstra não apenas uma valorização à conciliação, bem como ao laço existente com a parte reclamada pois, quando um credor procura resolver um inadimplemento de crédito através de um procedimento que visa o acordo, ele demonstra ao devedor que muito mais que recuperar os valores inadimplentes ele quer resolver a situação da melhor forma possível a fins de levar de forma coerente e coesa, a sua postura de boa-fé já estipulada quando da realização obrigacional que originou esta controvérsia existente dentre as partes.

Cumpre ser importante ressaltar, que as partes envolvidas podem ser pessoas físicas ou jurídicas, e as reclamações podem versar em todo o âmbito cível, de família à recuperação de crédito, de consumidor à bancário, tendo apenas o Reclamante ou seu representante legal observar as peculiaridades existentes na sistemática do procedimento do RPP de acordo com cada região, pois cada Cejusc de cada estado possui vida própria, e um formato de conduzir a ação.

E sim, as reclamações pré processuais podem ser distribuídas em todos os cantos do Brasil, no qual observa-se que seu encaminhamento só deve tomar cuidado para respeitar os ditames específicos das tramites de cada Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.

Então imagine aquela ação que você possui há muito tempo mas não consegue prosseguir ou ter avanços porque está parada há meses (ou anos) na fila do Poder Judiciário, tendo a possibilidade de ser substituída por um método que resolve as problemáticas processuais de forma muito menos custosa e em formato muito mais acelerado, é isso que a reclamação pré processual traz.

É importante ressaltar que seu único grande quesito universal, além das características já apontadas é o da situação não ter sido levada oficialmente a juízo ainda, devendo ficar realmente dentro do rol de uma situação pré processual, mas que sendo distribuída e possuindo acordo frutífero dentre as partes enseja em uma sentença passível de ser executada.

Lembrando que, em nosso ordenamento já existe a positivação da autocomposição judicial e extrajudicial onde ambos são considerados títulos executivos judiciais, conforme disposto no artigo 515, inciso II do Código de Processo Civil, dispositivo este, que nada mais é que um reflexo que a desjudicialização no ordenamento português trouxe através dos tempos, resultando em uma ampliação de possibilidade ante a resolução de conflitos de forma mais assertiva e célere.

Ainda, observa-se que desde a resolução nº 125/2010, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, já existia a menção da reclamação pré processual no artigo 8º, parágrafo 8º, inciso III, mas referido procedimento não apenas não era divulgado como passou a ser adotado em alguns estados apenas recentemente.

Ademais, se verifica que o resultado através dos acordos é visível: sejam os 570 mil acordos realizados pelo Cejusc de São Paulo, ou pelos 89% de êxito nas conciliações das reclamações pré processuais do estado do Ceará em março deste ano, resta claro que o procedimento pré processual promove benefícios para as partes como a celeridade, informalidade, autonomia para celebrar o acordo. A pessoa que, por exemplo, quer entrar com uma ação de cobrança, tem a opção de ter um caminho mais rápido do que um processo judicial. Esse caminho é feito por meio do Cejusc, que atua como um grande aliado rumo à resolução de conflitos.

É interessante destacar, que os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC – são responsáveis pela realização das sessões e audiências de conciliação e mediação, bem como pelo atendimento e orientação quanto ao adequado encaminhamento do conflito do Reclamante, onde o advogado, nesta situação, é um instrumento atuante de resultados, privilegiando a desjudicialização das questões e agindo diretamente na esfera da possibilidade de autocomposição.

Apenas deve ser denotado que, como já explanado anteriormente, cada estado possui um trâmite diferente no desenvolvendo do procedimento, onde as peculiaridades de cada RPP podem variar, como por exemplo o fato de que em alguns estados é possível realizar a averbação de bens no rito da reclamação, ao passo que outros não possibilitam esta atividade, bem como a forma de encaminhamento da Reclamação, onde tem estados, como no estado de Santa Catarina, que possibilitam a distribuição da reclamação de forma virtual e outros, como no estado do Paraná, só recebem o kit da reclamação via e-mail ou pessoalmente.

Os emolumentos a serem pagos também variam, visto que tem estados que cobram valor único de custas na distribuição, enquanto outros cobram apenas o valor de honorários do conciliador/mediador, a serem pagos após o agendamento da audiência. Mas seja na distribuição da Reclamação, ou no ato da audiência, os valores a serem pagos nesta sistemática são extremamente mais baixos do que os cobrados usualmente no curso de um processo judicial.

Muito importante é ver que o advogado não deve ser lembrado apenas para litigar, mas, sobretudo, para evitar litígios, pois o papel do mesmo é o de promover a justiça, seja ela através da via consensual ou litigiosa.

Sendo assim, ao desafogar o judiciário, a Reclamação pré processual garante que os processos já existentes possam ter mais rapidez em seu andamento, e também possibilita que todos possam ter acesso à justiça de forma menos custosa, mais acessível, possibilitando assim um amplo acesso à ordem jurídica, proporcionando a todos, sem qualquer restrição, o direito de pleitear a tutela jurisdicional do Estado e de ter à disposição o meio constitucionalmente previsto para alcançar esse resultado.

A Bogo Advocacia apoia totalmente esse mecanismo realizado pelo Poder Judiciário, entendendo que seu papel não é o de apenas litigar, mas de agir de forma atuante a postular pela resolução dos conflitos de forma mais rápida e coesa possível.

Afinal de contas, aliar-se à justiça entendendo que a conciliação pode resolver conflitos de forma mais eficaz na solução destes problemas entre as partes litigantes, com um mecanismo que reduz a mora nas tramitações processuais de forma muito mais favorável a todos, é extremamente importante para entender que, como já dizia Juan Luis Vives, “a justiça é o vínculo das sociedades humanas”.

Observação: Gostaríamos de agradecer ao Dr. André Alexandre Happke, coordenador do Cejusc Estadual de Santa Catarina, bem como a Dra Máuria Maria Zonta Anzolin, secretária do Cejusc Estadual de Santa Catarina pelas valiosas ponderações sobre o tema que possibilitaram a elaboração deste artigo.